Dispensa de adiantamento de custas por advogado é constitucional, diz TJ-RJ
Fonte: Consultor Jurídico
É constitucional o parágrafo terceiro do artigo 82 do Código de Processo Civil
— introduzido pela Lei 15.109/2025 — que dispensa o advogado do
adiantamento das custas processuais em ações de cobrança de honorários
advocatícios. Isso porque a medida configura postergação de pagamento, e não
isenção.
sse foi entendimento da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro para revogar decisão da 4ª Vara Cível do Fórum Regional da
Barra da Tijuca, que havia declarado a dispensa do adiantamento de custas
inconstitucional.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Ricardo Alberto Pereira, explicou
que a decisão questionada concluiu que a isenção do adiantamento viola o
regime jurídico-constitucional da Justiça gratuita, ofende o princípio da
isonomia ao criar uma “gratuidade processual de categoria profissional” e viola
a competência legislativa do Judiciário.
Em seu voto, o relator afastou cada um dos fundamentos. Inicialmente ele
rejeitou a alegação de que o artigo desrespeita a competência legislativa. “A
competência para legislar sobre Direito Processual, no qual se inserem as
normas sobre custas e despesas processuais, é privativa da União, nos termos
do art. 22, I, da Constituição Federal”, registrou.
Ele também explicou que a norma não viola o regime da gratuidade de Justiça,
uma vez que o dispositivo não se trata “de uma isenção definitiva da obrigação
de pagar custas processuais, mas sim de uma dispensa do adiantamento dessas
custas”.
Por fim, ele argumentou que o artigo não viola o princípio da isonomia. “A
diferenciação promovida pela Lei nº 15.109/2025 é racional e proporcional,
justificada pela particularidade do crédito em questão. Os honorários
advocatícios possuem natureza alimentar, conforme expressamente
reconhecido pelo art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que
os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar.”
Ele explicou que a exigência do adiantamento de custas — muitas vezes de
valor significativo — pode comprometer a subsistência do advogado. O
entendimento foi unânime.
Processo 0027356-91.2025.8.19.0000